Lei Ordinária nº 9.395/2021
Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
LEI Nº 9.395, DE 09/09/2021
Estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com transtorno do espectro autista aquela definida no
Art. 1º,§ 1º, Incisos I e II, da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos dos Autistas:
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos dos Autistas: (Redação dada pela Lei nº 11289 /2026) I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; V - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no Estado; IX - o estímulo à inserção da pessoa com espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). X - estimular na área de saúde a criação de parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares composta por médico, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicomotricista, psicopedagogo, musicoterapeuta, nutricionista e outros profissionais necessários, com vistas à oferta de tratamento mais completo. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023) XI - instituir campanha com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a existência do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos e sobre a importância do diagnóstico tardio. (Redação acrescida pela Lei nº 11289 /2026)
Art. 5º São direitos dos Autistas aqueles assegurados pela Constituição Federal , o previsto no
Art. 3º, da Lei Federal nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, e as demais que tratam da pessoa com deficiência.
Art. 5º-A Fica criado o Formulário on-line para o Mapeamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O formulário deverá conter os dados pessoais da pessoa com TEA, o laudo médico, o nome e o CRM do especialista que o emitiu.
§ 2º O laudo médico deverá ser anexado ao formulário.
§ 3º Se a pessoa com TEA possuir a carteira de identidade diferenciada, emitida pelo DETRAN-RJ, deverá ser anexada ao formulário. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 5º-B O link para o preenchimento voluntário deverá ficar disponível no sítio eletrônico do órgão responsável pela política pública relacionada à pessoa com transtorno do espectro autista. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 5º-C Fica autorizada a criação de aplicativo para o Mapeamento da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 5º-D O Censo Quadrienal, previsto na Lei nº 7.674, de 28 de agosto de 2017, poderá aproveitar os dados do mapeamento previsto nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 5º-E O Cordão de quebra-cabeça poderá ser utilizado como identificador de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), para fins de reconhecimento da prioridade de atendimento prevista na Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. A utilização do Cordão de quebra-cabeça fica restrita às pessoas comprovadamente diagnosticadas com TEA, sendo vedada sua utilização por pessoas não autistas. (Redação acrescida pela Lei nº 10720 /2025)
Art. 5º-F Fica criada a campanha para investigação, diagnóstico e divulgação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. No escopo do material informativo, deverão constar orientações para que as pessoas identifiquem os sinais mais frequentes do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, sempre com destaque para a busca de um tratamento médico especializado. (Redação acrescida pela Lei nº 11289 /2026)
Art. 6º O Poder Público fomentará parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, com vistas à promoção de atividades para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º A empresa com 100 (cem) ou mais empregados deverá observar o disposto no artigo 93 da Lei nº 8.213 , de 24 de julho de 1991, de modo a fomentar a empregabilidade de benefícios reabilitados e pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.
Art. 8º Ficam as empresas beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, nos termos da Lei nº 6.192 /2012, de 03 de abril de 2012, obrigadas a destinar 2% (dois por cento) de suas vagas de trabalho ao primeiro emprego de pessoas com deficiência, inclusive autistas, desde que habilitados.
Art. 8º-A Os supermercados, hipermercados, os atacados e congêneres poderão disponibilizar, no mínimo, 5% (cinco) por cento dos carrinhos de compra para o uso e o transporte adaptado para a pessoa com transtorno do espectro autista, em conformidade com as normas técnicas em vigor. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 9º Na hipótese de não preenchimento da quota prevista no artigo 8º, as vagas remanescentes serão revertidas para os demais trabalhadores do primeiro emprego.
Art. 9º-A O Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro poderá reservar um percentual de vagas de cargos comissionados e as destinará às pessoas com transtorno do espectro autista e as pessoas com deficiência. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 10. O autista não será submetido a tratamento desumano ou degradante, não será privado de sua liberdade ou do convívio familiar e nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
§ 1º São autorizados, respeitada a faixa etária indicativa, o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista portando: a) alimentos para consumo próprio, em qualquer local público e privado, ainda que o local sirva alimentação; b) utensílios e objetos de uso pessoal. (Redação acrescida pela Lei nº 10407 /2024)
§ 2º A violação do disposto neste artigo será punível de acordo com a Lei Estadual nº 9.600, de 17 de março de 2022. (Redação acrescida pela Lei nº 10407 /2024)
Art. 10-A A mãe, quando tiver dedicação integral ao cuidado da pessoa com transtorno do espectro autista, poderá ter assegurada a prioridade no atendimento psicossocial no Sistema de Saúde do Estado e no Sistema Único de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 10-B O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado à apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com autismo, conforme preceitua a lei Romeu Mion, de nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020.
Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o cordão girassol, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado (Redação acrescida pela Lei nº 10407 /2024)
Parágrafo único. Poderá ainda, ser apresentado o cordão girassol ou o cordão de quebra-cabeça, acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado. (Redação dada pela Lei nº 10720 /2025)
Art. 10-C A nutrição adequada e a terapia alimentar e nutricional, garantidas como direito da pessoa com transtorno do espectro autista, devem ser realizadas por profissional de saúde legalmente habilitado, observados os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas previstas na legislação em vigor, e compreendem todas as ações de promoção e de proteção sob o ponto de vista nutricional. (Redação acrescida pela Lei nº 11019 /2025)
Art. 10-D Fica assegurado o acesso à terapia para tratamento da seletividade alimentar da pessoa com transtorno do espectro autista na Rede de Saúde do estado, pública e privada. (Redação acrescida pela Lei nº 11019 /2025)
Art. 11. Serão concedidos benefícios fiscais na aquisição de veículos a toda pessoa com transtorno do espectro autista, sob a forma de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da Lei nº 8.989 /1995, de 24 de fevereiro de 1995.
Art. 11-A Fica garantido a pessoa com transtorno do espectro autista os mesmos direitos no recebimento do vale social que as pessoas com deficiência. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 12. Os hospitais e clínicas da rede pública de saúde deverão priorizar o atendimento ambulatorial e necessários as pessoas com TEA.
Art. 12-A VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 12-B O órgão responsável pelas políticas públicas de educação do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da educação no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 12-C O órgão responsável pelas políticas públicas de saúde do Estado poderá proporcionar capacitação aos profissionais da saúde, pais, responsáveis e acompanhantes sobre os cuidados com a pessoa com transtorno do espectro autista, de acordo com os protocolos clínicos existentes. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 12-D O laudo médico terá validade indeterminada, no Estado do Rio de Janeiro, quando diagnosticar em definitivo o Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Estadual nº 9.425, de 29 de setembro de 2021.(Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 13. A mediação escolar prevista no parágrafo único do
Art. 3º da Lei 12.764 , de 27 de dezembro de 2012, deverá ser realizado por profissional habilitado de nível superior a ser definido pelo poder público.
Art. 14. O corpo docente das escolas públicas e privadas que possuem alunos com TEA deverão ter equipe multiprofissional, com adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração na classe comum.
Art. 15. A criança e adolescente com TEA têm direito à matrícula georreferenciada na escola mais próxima de sua residência na rede pública e gratuita de ensino.
Art. 15-A As atividades curriculares e extracurriculares e o período de alimentação na rede estadual de ensino poderão ser adaptados e executados, observando-se as seguintes características da pessoa com transtorno do espectro autista: I - o déficit e a interação social do indivíduo na comunicação com a sociedade; II - os padrões de comportamento e interesse nas atividades; III - os estímulos sensoriais hiporreativo ou hiper-reativo; IV - as comorbidades associadas; V - as dificuldades motoras; VI - as deficiências intelectuais ou as altas habilidades nas áreas específicas do conhecimento; e VII - a seletividade alimentar. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 15-B VETADO. (Redação acrescida pela Lei nº 10074 /2023)
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 set 2021