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Lei Ordinária nº 9.407/2021

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CUJAS EMBALAGENS APRESENTEM RISCOS À SEGURANÇA ALIMENTAR E À SAÚDE DO CONSUMIDOR.

LEI Nº 9407 DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CUJAS EMBALAGENS APRESENTEM RISCOS À SEGURANÇA ALIMENTAR E À SAÚDE DO CONSUMIDOR.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e distribuição de produtos alimentícios cujas embalagens estejam em contrariedade às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA.

Parágrafo único. Considera-se embalagem, para os fins desta Lei, o artigo que está em contato direto com alimentos, destinado a contê-los, desde a sua fabricação até a sua entrega ao consumidor, com a finalidade de protegê-los de agentes externos, de alterações e de contaminações, assim como de adulterações.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, independentemente de outras penalidades aplicáveis pelos órgãos fiscalizadores competentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador