Lei Ordinária nº 9.413/2021
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO ARTIGO 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 9.413, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DO ARTIGO 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a divulgação, mediante afixação de cartazes, no interior de Delegacias de Polícia, unidades prisionais e Batalhões da Polícia Militar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, do disposto no
Art. 318-A do Código de Processo Penal, com a seguinte inscrição:
"CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador