Lei Ordinária nº 9.416/2021
DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.416, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de eventos públicos em que sejam ofertados vinhos e espumantes ficam obrigados a ofertar, exclusivamente, vinhos e espumantes de produção nacional.
Parágrafo único. Considera-se eventos para efeito do disposto no caput deste artigo qualquer atividade institucional que reúna pessoas para fins de comemorações, festividades, divulgação, dentre outros.
Art. 2º V E T A D O.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador