Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.416/2021

DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.416, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A EXCLUSIVIDADE DE AQUISIÇÃO E SERVIÇO DE VINHOS E ESPUMANTES NACIONAIS EM EVENTOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos da administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de eventos públicos em que sejam ofertados vinhos e espumantes ficam obrigados a ofertar, exclusivamente, vinhos e espumantes de produção nacional.

Parágrafo único. Considera-se eventos para efeito do disposto no caput deste artigo qualquer atividade institucional que reúna pessoas para fins de comemorações, festividades, divulgação, dentre outros.

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador