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Lei Ordinária nº 9.423/2021

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.423, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a disciplinar a participação popular nos procedimentos licitatórios e contratos de permissão e concessão de serviço público, inclusive concessões administrativas ou patrocinadas, sem prejuízo da aplicação dos processos e institutos previstos na legislação federal, estadual e municipal:

I - consulta pública opinativa;

II - seminários de informação e prestação de contas;

III - audiência pública informativa.

Art. 2º A consulta pública referida no inciso I do art. 1º, desta Lei, é um procedimento destinado a obter a contribuição da população em geral para a elaboração de editais de licitação e contratos administrativos de seu interesse específico, será realizada previamente ao início da vigência dos atos convocatórios e não possuirá caráter vinculante para os órgãos, entidades e agentes públicos.

Parágrafo único. Outras consultas públicas opinativas também poderão ser convocadas durante a execução do objeto contratado, sempre que assim impuser o interesse público.

Art. 3º Os seminários de informação e prestação de contas terão conteúdo técnico e destinam-se à apresentação de critérios de planejamento e metas de execução dos serviços públicos objeto de execução delegada, devendo ser realizados em cada região ou município, conforme o regime de prestação descrito no respectivo contrato.

Art. 4º As audiências públicas previstas no inciso III do art. 1º, desta Lei terão caráter de orientação social e de sondagem de opinião, sem cunho deliberativo, e se destinam a proporcionar informações prévias à população interessada e a colher opiniões sobre os temas pertinentes, no decorrer dos procedimentos licitatórios ou no curso da execução dos contratos, sendo realizados na região ou no município em que ocorra a prestação delegada do serviço.

Art. 5º V E T A D O.

Art. 6º As consultas públicas e os seminários previsto no artigo 1º desta lei, poderão ser realizadas de forma presencial ou a distância na forma eletrônica.

Art. 7º Poderá ser dada ampla divulgação e publicidade dos instrumentos de participação popular em sítio eletrônico do competente órgão do poder concedente, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador