Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.425/2021

DISPÕE SOBRE O LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.425, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE O LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS. DISPÕE SOBRE O LAUDO MÉDICO QUE ATESTA DEFICIÊNCIAS IRREVERSÍVEIS OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (Redação dada pela Lei nº 10186 /2023)

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado.

Art. 1º - O laudo médico que ateste deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de carácter irreversível ou transtorno do espectro autista - TEA, terão validade por tempo indeterminado (Redação dada pela Lei nº 10186 /2023)

Parágrafo único. O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.

Art. 2º Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência.

Art. 2º - Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente, numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10 ou CID-11), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da deficiência ou do transtorno do espectro autista.

§ 1º Para os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ou com Síndrome de Down fica proibida a exigência da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF).

§ 2º Para a Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em caso de mudança do grau do autismo, o laudo poderá ser revisto (Redação dada pela Lei nº 10186 /2023)

Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências de trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.

Art. 3º As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências irreversíveis ou do transtorno do espectro autista - TEA, que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado (Redação dada pela Lei nº 10186 /2023)

Parágrafo único. Fica vedada a exigência de renovação de requisições médicas, que atestem deficiências físicas, sensoriais, mentais e ou intelectuais de caráter irreversível ou transtorno do espectro autista (TEA) (Redação acrescida pela Lei nº 10186 /2023)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2021. CLAUDIO CASTRO Governador