Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.435/2021

ALTERA A LEI 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A FEIJOADA DA BETH LIRA".

LEI Nº 9.435, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021

ALTERA A LEI 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A FEIJOADA DA BETH LIRA".

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no anexo da Lei 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, a qual consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro "A FEIJOADA DA BETH LIRA" a ser comemorada anualmente, no segundo domingo do mês de julho.

Art. 2º A FEIJOADA DA BETH LIRA, tem por finalidade, a estimulação ao turismo, lazer e principalmente, o aquecimento da economia com a criação de postos de empregos e venda de produtos.

Art. 3º O Anexo da Lei 5645 de 2010, passará a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Segunda quinzena do mês de Julho:

FEIJOADA DA BETH LIRA."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador