Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.436/2021

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.436, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, para efeito do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal , recomposição salarial aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A recomposição de que trata o caput deste artigo deverá consolidar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado desde o dia 06 de setembro do ano de 2017 até 31 de dezembro de 2021, considerado o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 159 /2017.

§ 2º O índice de reajuste incidirá sobre a remuneração do servidor, assim considerado o seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes.

§ 3º A recomposição de que trata o caput será paga em três parcelas: (Vide Decreto nº 50302 /2026) I - a primeira referente a 50% (cinquenta por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado nos termos do

§ 1º, pagos no primeiro bimestre de 2022; II - a segunda referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado nos termos do

§1º, pagos no primeiro bimestre de 2023; III - a terceira referente a 25% (vinte e cinco por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado nos termos do

§1º, pagos no primeiro bimestre de 2024.

§ 4º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.

Art. 2º O Poder Executivo poderá promover as inclusões e modificações necessárias em ações orçamentárias, no sentido de conceder reposição salarial nos termos da presente Lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores, consoante ao disposto no inciso V - do artigo 2º da Lei Complementar nº 159 /2017, introduzido pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178 /2021,

considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023,

considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022.

§ 2º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada.

§ 3º Enquanto perdurar o parcelamento de que trata o

§ 3º do artigo 1º desta Lei, a recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores,

considerando o valor percentual total a ser pago ao servidor.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador

Projeto de Lei nº 4680/2021 Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Luiz Paulo, Alana Passos, Flavio Serafini, Lucinha, Celia Jordão, Mônica Francisco, Dionísio Lins, Samuel Malafaia, Tia Ju, Eurico Junior, Fabio Silva, Brazão, Subtenente Bernardo, Dani Monteiro, Danniel Librelon, Bruno Dauaire, Chico Machado, Delegado Carlos Augusto, Rosenverg Reis, Waldeck Carneiro, Márcio Pacheco, Coronel Salema, Eliomar Coelho, Renato Zaca, Charlles Batista, Márcio Canella, Rodrigo Amorim, Bebeto, Jalmir Junior, Ronaldo Anquieta, Val Ceasa, Gustavo Schmidt, Marcelo Cabeleireiro, Franciane Motta, Sérgio Fernandes, Anderson Alexandre, Marcos Muller, Valdecy da Saúde, Dr. Deodalto, Enfermeira Rejane, Giovani Ratinho, Vandro Família, Rosane Félix, Jair Bittencourt, Átila Nunes, Zeidan, Luiz Martins, Jorge Felippe Neto, Martha Rocha, Carlos Minc, André Correa, Renata Souza, Alexandre Knoploch, Carlos Macedo, Marcelo Dino, Anderson Moraes, Adriana Balthazar. Id: 2347045 Projeto de Lei nº 4680/2021 Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Luiz Paulo, Alana Passos, Projeto de Lei nº 4680/2021 Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Luiz Paulo, Alana Passos, Flavio Serafini, Lucinha, Celia Jordão, Mônica Francisco, Dionísio Lins, Samuel Malafaia, Tia Ju, Eurico Junior, Fabio Silva, Brazão, Subtenente Bernardo, Dani Monteiro, Danniel Librelon, Bruno Dauaire, Chico Machado, Delegado Carlos Augusto, Rosenverg Reis, Waldeck