Lei Ordinária nº 9.439/2021
DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.439, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES E POLICIAIS CIVIS ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE ACERCA DO COMPARECIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA ÀS AUDIÊNCIAS NA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL, QUANDO CONVOCADOS NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS OU AUTORES DA PRISÃO E/OU APREENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pela Lei nº 10842 /2025)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo concederá aos Policiais Militares e Policiais Civis, que estejam de folga e sejam intimados pela Justiça Estadual a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 horas.
§ 1º A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível.
§ 2º Para os fins do disposto nesta lei consideram-se agentes de segurança pública os membros da polícia Civil, Militar, Bombeiro Militar, Polícia Penal, e Agentes de Segurança Socioeducativo.
Art. 1º O Poder Executivo concederá, aos Agentes de Segurança Pública, que estejam de folga, férias ou licença e sejam intimados pela Justiça Estadual ou Federal a comparecer em Juízo na condição de testemunha ou autor da prisão/apreensão, o recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS) mínimo de 08 (oito) horas.
§ 1º A previsão do caput não será aplicada em ações de natureza cível.
§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, consideram-se agentes de segurança pública os previstos no artigo 183 da Constituição Estadual (Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiro Militar e Departamento Geral de Ações Socioeducativas). (Redação dada pela Lei nº 10842 /2025)
Art. 2º O disposto na presente lei não se aplica ao Policial Militar e ao Policial Civil que figure como réu.
Art. 2º O disposto na presente lei não se aplica aos Agentes de Segurança Pública que figurem como réu. (Redação dada pela Lei nº 10842 /2025)
Art. 3º Fica a execução da presente Lei, condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio enquanto perdurar sua vigência.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o que dispõe o artigo 1º da presente lei quanto ao recebimento do Regime Adicional de Serviço (RAS).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador
Projeto de Lei nº 388/2019 Autoria dos Deputados: Filippe Poubel, Rodrigo Amorim, Alexandre Knoploch, Dani Monteiro, Tia Ju, Alana Passos, Giovani Ratinho, Subtenente Bernardo, Marcelo Dino, Coronel Salema, Marcelo Cabeleireiro, Márcio Canella e Marcos Muller. Projeto de Lei nº 388/2019