Lei Ordinária nº 9.442/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE ATESTADO DE COMPARECIMENTO AOS RESPONSÁVEIS E ACOMPANHANTES DE ENFERMOS, PACIENTES E INCAPAZES, EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E DE ATENDIMENTO CLÍNICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.442, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE ATESTADO DE COMPARECIMENTO AOS RESPONSÁVEIS E ACOMPANHANTES DE ENFERMOS, PACIENTES E INCAPAZES, EM INSTITUIÇÕES DE SAÚDE E DE ATENDIMENTO CLÍNICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as instituições de saúde e de atendimento clínico a fornecerem, quando requisitado, atestado de comparecimento aos responsáveis e acompanhantes de enfermos, pacientes e incapazes, para fins de apresentação a terceiros.
Parágrafo único. O atestado de comparecimento de que se trata o caput deste artigo será fornecido de forma gratuita, limitado a um acompanhante por paciente.
Art. 2º A instituição que infringir o disposto no
Art. 1º estará sujeita à sanção de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), duplicada em caso de reincidência.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.
Art. 3º A fiscalização dos dispositivos previstos nesta Lei e a aplicação das multas decorrentes das infrações ficarão a cargo de órgão competente.
Art. 4º Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão revertidos para o Fundo Estadual de Saúde - FES, de que trata a Lei nº 1.512 , de 25 de agosto de 1989.
Art. 5º Ao Poder Executivo caberá a regulamentação desta Lei, bem como estabelecer o processo e aplicação das multas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 683/2019
Autoria do Deputado: Alexandre Knoploch.
Id: 2349340
Projeto de Lei nº 683/2019
Autoria do Deputado: Alexandre Knoploch.