Lei Ordinária nº 9.443/2021
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.859, DE 03 DE JUNHO DE 2020.
LEI Nº 9.443, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.859 , DE 03 DE JUNHO DE 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Estadual nº 8.859 , de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido de um artigo com a seguinte redação:
"Art. 4º-A A obrigação de que trata a presente Lei poderá ser flexibilizada pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais, por ato próprio, de acordo com o avanço da vacinação e as orientações técnicas dos especialistas em saúde pública."
Art. 2º A Lei nº 8.859 , de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 7º-A, com a seguinte redação:
"Art. 7º-A A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória de que trata esta Lei, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será gradativamente flexibilizada nos locais estipulados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde, observando os seguintes parâmetros:
a) distanciamento social;
b) ambiente aberto e fechado;
c) percentual de vacinação da população;
d) realização de eventos-testes;
e) outros critérios científicos pertinentes.
Parágrafo único. Nos locais em que a Secretaria de Estado de Saúde determinar a permanência do uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, permanecerá em vigor as penalidades dispostas no art. 5º desta Lei."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5010/2021 Mensagem nº
Autoria ANDRÉ CECILIANO, Márcio Pacheco, Rodrigo Amorim, Charlles Batista, Filippe Poubel, Alana Passos, Vandro Família, Márcio Canella, Átila Nunes, Marcus Vinícius, Valdecy Da Saúde, Val Ceasa, Eurico Junior, Marcelo Cabeleireiro
Data de publicação 28/10/2021 Data Publ. partes vetadas