Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.446/2021

ALTERA A LEI Nº 9.025, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.

LEI Nº 9.446, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021

ALTERA A LEI Nº 9.025 , DE 25 DE SETEMBRO DE 2020, QUE INSTITUIU O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei Estadual nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime de tributação de que trata esta Lei, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante:

I - a aplicação das alíquotas previstas no art. 5º no caso das mercadorias previstas no Anexo Único desta lei.

II - a aplicação das alíquotas previstas no art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos."

Art. 2º O anexo único da Lei Estadual nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária Descrição da Mercadoria

Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas

5 Aparelhos de barbear; lâminas de barbear

6 Lâmpadas, reatores e "starter"

10 Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário

11 Rações para animais domésticos

12 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

13 Tintas e vernizes

16 Aparelho celular

18 Ferramentas

19 Papelaria

20 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22 Materiais de Limpeza

23 Produtos Alimentícios

24 Materiais de construção e congêneres

25 Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

26 Materiais elétricos

27 Artefatos de uso doméstico

28 Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

29 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101 , de 04

de maio de 2000.

Art. 4º O disposto na presente lei aplica-se para estabelecimentos instalados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4819/2021

Autoria do Deputado: Márcio Pacheco. Id: 23511700020

Projeto de Lei nº 4819/2021

Projeto de Lei nº 4819/2021

Autoria do Deputado: Márcio Pacheco. Id: 23511700020

Projeto de Lei nº 4819/2021

Autoria do Deputado: Márcio Pacheco. Id: 23511700020

Projeto de Lei nº 4819/2021

Autoria do Deputado: Márcio Pacheco. Id: 23511700020