Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.451/2021

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/91, QUE "AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL".

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.451, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021.

(Revogada pela Lei nº 10065 /2023) (Regulamentada pelo Decreto nº 47968 /2022) INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 76/91, QUE "AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL".

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.926 , de 8 de julho de 2020, fica internalizado o Convênio ICMS 76/91, que "Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural".

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei alcança operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais.

Art. 2º A fruição da isenção de que trata esta Lei fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola e/ou pecuária, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo.

Art. 3º A internalização de que trata a presente Lei não abrange o disposto no

§ 1º da cláusula primeira do referido Convênio.

Art. 4º O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se a Lei Estadual nº 9.360 , de 19 de julho de 2021. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2021. CLAUDIO CASTRO Governador