Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.456/2021

CRIA PROGRAMA DE APOIO PSICO SOCIOEMOCIONAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.456, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

CRIA PROGRAMA DE APOIO PSICO SOCIOEMOCIONAL NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Psico Socioemocional nos Estabelecimentos de Ensino da rede pública do Rio de Janeiro.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Psico Socioemocional nos Estabelecimentos de Ensino da rede pública estadual do Rio de Janeiro, denominado Programa "Crescendo Juntos. (Redação dada pela Lei nº 10799 /2025)

Art. 2º O presente Programa visa prestar assistência psicológica e socioemocional ao corpo docente, discente e demais profissionais da educação da rede pública estadual que estão somatizando em seu cotidiano os efeitos da pandemia do COVID-19, refletindo na aprendizagem desfavoravelmente.

Art. 2º O presente Programa visa prestar assistência psicológica e socioemocional ao corpo docente, discente e demais profissionais da educação da rede pública estadual, visando ao desenvolvimento integral e à promoção do bem-estar mental e emocional de todos os envolvidos no processo educacional. (Redação dada pela Lei nº 10799 /2025)

Art. 2º-A São diretrizes do Programa de Apoio Psico Socioemocional "Crescendo Juntos": I - promover a saúde mental e o bem-estar emocional de alunos, professores e demais profissionais da educação; II - desenvolver competências socioemocionais que favoreçam a convivência escolar harmoniosa e a gestão de conflitos; III - oferecer suporte psicológico em situações de crise ou emergência; IV - fortalecer a resiliência e a capacidade de enfrentamento dos desafios pessoais e acadêmicos; V - fomentar a criação de um ambiente escolar acolhedor e seguro. (Redação acrescida pela Lei nº 10799 /2025)

Art. 2º-B São objetivos do Programa de Apoio Psico Socioemocional "Crescendo Juntos": I - identificar e intervir precocemente em casos de problemas psicológicos e emocionais; II - realizar atividades e oficinas que desenvolvam habilidades socioemocionais; III - proporcionar atendimento individual e em grupo, conforme as necessidades identificadas; IV - capacitar os profissionais da educação para que possam atuar como agentes promotores de saúde mental no ambiente escolar; V - integrar ações de saúde mental às práticas pedagógicas diárias. (Redação acrescida pela Lei nº 10799 /2025)

Art. 3º O presente Programa poderá contar com a parceria da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e através de convênio contar com o apoio de outras instituições públicas e privadas com habilidades socioemocionais e de terapia de grupo.

Parágrafo único. Fica garantido aos profissionais de educação o direito de atendimento psicológico por profissional externo ao seu ambiente escolar, caso entenda ser mais adequado para o seu processo terapêutico.

Art. 4º O Poder Executivo poderá viabilizar financiamento para a execução do programa de apoio psico socioemocional, desde sua implementação até o atendimento à comunidade escolar.

Art. 5º O programa previsto no caput do artigo 1º poderá ser articulado em parceria com os municípios, por meio da Secretaria Municipal de Saúde através dos CAPS - Centro de Atenção Psicossocial.

Art. 6º Os Estabelecimentos de Ensino poderão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos Projetos Pedagógicos.

Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos projetos pedagógicos, promovendo a integração de práticas que favoreçam o desenvolvimento psico socioemocional do corpo docente, discente e de demais profissionais da educação da rede pública estadual. (Redação dada pela Lei nº 10799 /2025)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2021. ANDRÉ CECILIANO Governador em exercício

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4643/2021 Mensagem nº

Autoria LUIZ PAULO

Data de publicação 16/11/2021 Data Publ. partes vetadas