Lei Ordinária nº 9.457/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, ATENDENDO AO DISPOSTO NAS LEIS FEDERAIS Nº 9.394/96 E Nº 11.645/08.
LEI Nº 9.457, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.528 , DE 28 DE MARÇO DE 2005, ATENDENDO AO DISPOSTO NAS LEIS FEDERAIS Nº 9.394 /96 E Nº 11.645 /08.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 21º da Lei 4.528 , de 28 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
IV - o ensino de História dará ênfase à história do Brasil e da América Latina e levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias na construção da história brasileira e latino-americana:
a) nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, é ainda obrigatório o ensino sobre a história e a cultura afro-brasileira e dos povos indígenas;
b) o conteúdo programático a que se refere a alínea "a" incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira, resgatando a sua participação na formação da sociedade nacional nas áreas social, econômica e política;
c) os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura e História Brasileira;"
Art. 2º Inclui alíneas no inciso IV do art. 21º da Lei 4.528 , de 28 de março de 2005:
"Art. 21. (...)
IV - (...)
d) em atendimento a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9394 /96), que instituiu a experiência extraescolar como um dos princípios fundamentais para formação cidadã, os conteúdos programáticos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas poderão ser ofertados também por meio de aulas de campo, realizadas com visitas a museus, centros e monumentos históricos e afins;
e) o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual dos Direitos do Negro deverão participar do processo de elaboração e aprovação da regulamentação da presente lei."
Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2021.
ANDRÉ CECILIANO
Governador em exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3120/2020 Mensagem nº
Autoria CARLOS MINC
Data de publicação 17/11/2021 Data Publ. partes vetadas