Lei Ordinária nº 9.459/2021
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A FEIJOADA DA TIA SURICA".
LEI Nº 9.459, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO "A FEIJOADA DA TIA SURICA".
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada como patrimônio cultural imaterial do estado do Rio de Janeiro a "FEIJOADA DA TIA SURICA", com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Público celebrar convênios com entidades vinculadas à cultura, ao turismo, ao lazer e à economia criativa com a finalidade de manter a cultura no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2021.
ANDRÉ CECILIANO
Governador em exercício
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4908/2021 Mensagem nº
Autoria DIONISIO LINS
Data de publicação 18/11/2021 Data Publ. partes vetadas