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Lei Ordinária nº 9.460/2021

DISPÕE SOBRE A FREQUÊNCIA DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA

LEI Nº 9.460, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A FREQUÊNCIA DOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, no caso de ensino remoto realizado em virtude da pandemia do novo coronavírus - COVID-19, a observar a frequência do aluno, de acordo com o PAP - Plano de Ação Pedagógica - em consonância com a Deliberação CEE nº 376/2020, além da participação e interação na plataforma digital utilizada oficialmente, a interação através de qualquer outro instrumento digital em que ocorra a transferência de conhecimento, como e-mail, aplicativo de mensagens, redes sociais, material impresso disponibilizado pela unidade escolar, dentre outros.

Art. 2º Será concedida frequência mediante a comprovação da interação entre aluno e corpo docente, assim como por meio da realização de atividades, remotas ou presenciais, inerentes à respectiva disciplina.

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela equipe gestora da unidade escolar.

Art. 4º O Plano de Ação Pedagógica deverá respeitar a autonomia das instituições e o PPP - Projeto Político Pedagógico - das mesmas, em consonância com a Lei 8.069 /90, o

Art. 2º da LDB 9394 /96, do Parecer CNE/CP nº 02-CNE, da Deliberação CEE/RJ nº 376/2020, do Plano de Ação da SEEDUC e da Portaria SEEDUC SUGEN Nº 419/2013.

Art. 5º A presente lei poderá ser regulamentada por ato do Poder executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública e emergência sanitária causados pela COVID-19, reconhecido pela Lei nº 8.794 , de 17 de abril de 2020.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 3966/2021

Autoria do Deputado: Sérgio Fernandes Projeto de Lei nº 3966/2021