Lei Ordinária nº 9.464/2021
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES DESCONHECIDOS INTERNADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.464, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DE HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, DE INFORMAÇÕES SOBRE PACIENTES DESCONHECIDOS INTERNADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro deverão divulgar, em seus sítios eletrônicos, de forma clara e de fácil acesso, informações sobre pacientes que derem entrada na emergência em estado inconsciente, sem documentos e desacompanhados.
Art. 2º Deverão ser inseridas informações objetivas que o hospital possui, tais como: data de entrada do paciente, idade aparente, altura, cor da pele e cor do cabelo.
Parágrafo único. Poderão ser informadas características únicas, como a presença de tatuagens ou cicatrizes; porém, preservando-se a imagem e a intimidade do paciente.
Art. 3º No cadastro de dados também deverá conter o nome, o telefone e o e-mail de contato do serviço social da instituição de saúde, para que familiares do paciente internado e demais pessoas possam fazer o contato.
Art. 4º V E T A D O.
Art. 5º V E T A D O.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão ser publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1429-A/2019 Mensagem nº
Autoria LUCINHA, MARTHA ROCHA
Data de publicação 24/11/2021 Data Publ. partes vetadas