Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.465/2021

INTERNALIZA CONVÊNIO 194/19 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA.

LEI Nº 9.465, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

INTERNALIZA CONVÊNIO 194/19 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - NAS OPERAÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA FEIRA DA PROVIDÊNCIA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado o Convênio ICMS 194/2019, de 05 de dezembro de 2019.

Art. 2º Fica concedida isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência, nos pavilhões do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro 2022.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5087/2021

Autoria do Deputado: Márcio Pacheco.

*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 25.11.2021.

Id: 236296

Projeto de Lei nº 5087/2021

Autoria do Deputado: Márcio Pacheco.