Lei Ordinária nº 9.467/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BIBLIOTECAS OU SALAS DE LEITURA EM UNIDADES
LEI Nº 9.467, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BIBLIOTECAS OU SALAS DE LEITURA EM UNIDADES DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SOCIOEDUCATIVAS (DEGASE), NA FORMA QUE MENCIONA. Dispõe sobre a criação de bibliotecas em unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), na forma que menciona. (Redação dada pela Lei nº 9588 /2022)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas ou salas de leitura organizadas, com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer o seu processo educacional e cultural e a contribuir para a sua inclusão socioeducativa.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I - biblioteca: coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas; II - sala de leitura: espaço dotado de acervo semelhante ao da biblioteca, porém organizado de forma mais flexível, com base em critérios e parâmetros não necessariamente vinculados às regras biblioteconômicas.
Art. 1º O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas. (Redação dada pela Lei nº 9588 /2022)
§ 2º Quando se tratar de biblioteca, sua coordenação será exercida por bibliotecário devidamente formado em curso de graduação reconhecido pela autoridade educacional competente.
Art. 2º O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas ou salas de leitura de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcioname preceitua o Artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246 , de 10 de dezembro de 2018.
§ 1º As bibliotecas ou salas de leitura de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas.
Art. 2º O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246 , de 10 de dezembro de 2018. (Redação dada pela Lei nº 9588 /2022)
§ 1º As bibliotecas de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 9588 /2022)
§ 2º Antes de ser incorporado ao acervo e disponibilizado aos consulentes, o material recebido em doação será avaliado com base em critérios definidos pela política de seleção de obras do DEGASE.
Art. 3º Fica autorizada a celebração de parceria com instituições de ensino nas áreas de educação, arquivologia, biblioteconomia e computação para atendimento, organização do acervo e realização de projetos de leitura e desenvolvimento socioeducativo.
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas e salas de leitura de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE.
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE. (Redação dada pela Lei nº 9588 /2022)
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2021 CLÁUDIO CASTRO Governador
Projeto de Lei nº 4375-A/2021 Autoria dos Deputados: Waldeck Carneiro, André Ceciliano, Flavio Serafini e Adriana Balthazar.nto, de modo a cumprir o que Projeto de Lei nº 4375-A/2021