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Lei Ordinária nº 9.471/2021

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O PODER EXECUTIVO E AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS PARA O COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS E OUTRAS DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS NAS ESTAÇÕES E NO INTERIOR DAS COMPOSIÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.471, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE O PODER EXECUTIVO E AS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS PARA O COMBATE À COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CIGARROS E OUTRAS DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS NAS ESTAÇÕES E NO INTERIOR DAS COMPOSIÇÕES, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º A Concessionária de passageiros do modal de transporte sobre trilhos (trens) se obriga a realizar convênio de cooperação técnica com o Poder Executivo, com a finalidade de combate à comercialização ilegal de cigarros e outras drogas lícitas e ilícitas nas estações e no interior das composições.

Art. 2º O convênio de cooperação técnica de que trata a presente Lei definirá as atuações da Concessionária e do Poder Executivo, que tem como objetivo garantir a presença de agentes de segurança em todas as estações com o propósito de coibir a comercialização ilegal dos produtos relacionados no artigo 1º

Art. 3º O descumprimento do que dispõe o art. 1º da presente Lei, no que se refere a não realização de convênio de cooperação técnica com o Poder Executivo, acarretará a Concessionária multa no valor 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, valores a serem revertidos em favor do Fundo Estadual de Transportes - FET.

Parágrafo único. A aplicação da multa de que se refere o caput, não será aplicada caso o Poder Executivo não assegure o número adequado de agentes de segurança para viabilizar a cooperação técnica.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 438/2019 Mensagem nº

Autoria LUCINHA, Carlo Caiado, Alana Passos e Márcio Gualberto

Data de publicação 29/11/2021 Data Publ. partes vetadas