Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.509/2021

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LODJ,

LEI Nº 9.509, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LODJ, LEI Nº 6.956 , DE 13 DE JANEIRO DE 2015, E DO QUADRO

ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI Nº 5.971 /11) PARA ELEVAR AS COMARCAS DE BARRA MANSA E RESENDE À ENTRÂNCIA ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 13 e 14 da Lei Estadual nº 6.956 , de 13 de janeiro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. As Comarcas são de Entrância Comum e de Entrância Especial, esta constituída das Comarcas da Capital, de Barra Mansa, de Belford Roxo, de Cabo Frio, de Campos dos Goytacazes, de Duque de Caxias, de Itaboraí, de Macaé, de Maricá, de Niterói, de Nova Friburgo, de Nova IguaçuMesquita, de Petrópolis, de Resende, de São João de Meriti, de São Gonçalo, de Teresópolis e de Volta Redonda.

Art. 14. São Comarcas de Entrância Comum as de Angra dos Reis, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Cambuci-São José de Ubá, Cantagalo, Carapebus-Quissamã, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro-Macuco, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Iguaba Grande, Itaboraí, Itaguaí, Italva-Cardoso Moreira, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje de Muriaé, Macaé, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade-Varre-Sai, Nilópolis, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Queimados, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua-Aperibé, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José do Vale do Rio Preto, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Trajano de Moraes, Três Rios-Areal-Levy Gasparian, Valença e Vassouras."

Art. 2º O órgão judiciário elevado de entrância especial não poderá ser oferecido à remoção ou à promoção enquanto estiver sendo ocupado, por força da inamovibilidade constitucional, pelo juiz que detinha a sua titularidade no momento da elevação.

§ 1º O juiz que, por força da inamovibilidade constitucional, permanecer ocupando vara de comarca elevada à entrância especial terá o direito de automaticamente retomar, nos cinco dias seguintes à publicação do ato de sua promoção, a titularidade da vara que possuía no momento da elevação, através de simples manifestação de vontade.

§ 2º Ficam reclassificadas na entrância especial, quando se vagarem, as serventias e respectivos cargos de Juiz de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Resende.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 4º O Quadro Anexo das Regiões Judiciárias passa a vigorar com a seguinte redação:

QUADRO

ANEXO DAS REGIÕES JUDICIÁRIAS Região Judiciária Especial Juízes

1º Grupo - Capital 98

2º Grupo - Niterói e São Gonçalo 06

3º Grupo - Duque de Caxias e Petrópolis 02

4º Grupo - Belford Roxo, Nova Iguaçu e São João do Meriti 1

5º Grupo - Volta Redonda 2

1ª Região - Geral (à disposição da Presidência TJRJ) todas a Comarcas do Estado do Rio de Janeiro 60

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a conceder e fixar o valor da retribuição financeira aos Mediadores Judiciais pelos serviços prestados ao Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5177/2021

Autoria do Poder Judiciário, Mensagem Nº 06/2021.

Id: 2360966

Projeto de Lei nº 5177/2021

Autoria do Poder Judiciário, Mensagem Nº 06/2021.