Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro
Lei Ordinária nº 9.523/2021
DECLARA A PRÁTICA DO SURFE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.523, DE 28 DEZEMBRO DE 2021.
DECLARA A PRÁTICA DO SURFE PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro a prática do Surfe.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4735/2021 Mensagem nº
Autoria MÁRCIO PACHECO, Bruno Dauaire
Data de publicação 28/12/2021 Data Publ. partes vetadas