Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.528/2021

ADERE À ISENÇÃO DE ICMS DISPOSTA NO ITEM 190, DA PARTE 1, DO ANEXO I DO DECRETO DO ESTAO DE MINAS GERAIS Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E À REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DISPOSTA NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10568/2016, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.528, DE 28 DEZEMBRO DE 2021.

(Revogada pela Lei nº 10335 /2024) ADERE À ISENÇÃO DE ICMS DISPOSTA NO ITEM 190, DA PARTE 1, DO

ANEXO I DO DECRETO DO ESTAO DE MINAS GERAIS Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E À REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DISPOSTA NO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10568 /2016, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM BASE NO

§ 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160 , DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, com base no

§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, isenção do ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interna, de tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas, conforme disposto no item 190, da parte 1, do anexo I, do Decreto de Minas Gerais nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica concedida, com base no

§ 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, redução da alíquota de ICMS nas operações e as prestações relacionadas à saída, em operação interna, tubo ou manilhas de concreto e pré-moldado de concreto, conforme disposto no artigo 17 da Lei nº 10568 , de 26 de julho de 2016, do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A execução da presente lei fica condicionada a apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2021. CLAUDIO CASTRO Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5267/2021 Mensagem nº

Autoria ANDRÉ L. CECILIANO

Data de publicação 29/12/2021 Data Publ. partes vetadas