Lei Ordinária nº 9.532/2021
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.532, DE 29 DEZEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
§ 11 DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas a realização de ofertas, pelos credores, de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa, conforme as hipóteses previstas nos incisos do
§ 11 do artigo 100 da Constituição Federal .
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deste artigo poderá abranger os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.
Art. 1º Fica autorizada ao credor a oferta de precatórios, que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado ou reconhecidos pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme previsto no
§ 11 do artigo 100 da Constituição Federal .
§ 1º Serão aceitas a oferta de Precatório do Estado do Rio de Janeiro, bem como de suas autarquias, fundações ou empresas dependentes, vencidos ou vincendos e decorrentes de decisões com trânsito em julgado e que não possua ação rescisória em curso.
§ 2º Os créditos poderão ser utilizados para quitação dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em transação resolutiva de litígio.
§ 3º O disposto no
§ 2º se aplicará inclusive para pagamento de débitos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º A oferta de precatórios, de que trata esta lei, poderá ser utilizada para quitar ou reduzir o débito inscrito em dívida ativa, devido e consolidado, assim como para o pagamento de parcelas de que trata o
§ 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 225 /2025)
Art. 2º O Poder Executivo deverá publicar em Diário oficial edital convocando os credores dos créditos de que trata o artigo 1º desta Lei, com as condições e os respectivos abatimentos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021. CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5279/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação 30/12/2021 Data Publ. partes vetadas