Lei Ordinária nº 9.533/2021
ALTERA A LEI Nº 5.891, DE 17 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.533, DE 29 DEZEMBRO DE 2021.
ALTERA A LEI Nº 5.891 , DE 17 DE JANEIRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 5.891 , de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. O adicional de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento do servidor, conforme disciplina fixada em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O adicional de qualificação concedido em razão da obtenção de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de ensino médio, graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos do caput do artigo antecedente, integra a remuneração do servidor, bem como a correspondente base de cálculo para recolhimento da contribuição previdenciária.
§ 2º O adicional de qualificação somente será considerado no cálculo dos proventos se o título, diploma ou certificado oficial for anterior à data da passagem para a inatividade."
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 5.891 , de 17 de janeiro de 2011, os arts. 33-A e 33-B, com a seguinte redação:
"Art. 33-A. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, os servidores das carreiras de que trata o art. 3º, incisos I a IV, desta Lei terão direito ao gozo de licença em caráter especial, pelo prazo de 90 (noventa) dias, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo e do cargo em comissão ou função gratificada que esteja exercendo.
Parágrafo único. Interrompem a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput:
I - a aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa;
II - o cômputo de falta não abonada;
III - o gozo de licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em qualquer das duas hipóteses;
IV - os afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos.
Art. 33-B As férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art. 33-A poderão ser fruídas a qualquer tempo, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 1º As férias anuais remuneradas e a licença de que trata o art.33-A poderão ser convertidas em pecúnia indenizatória, a requerimento do servidor, se não puderem ser concedidas por necessidade de serviço.
§ 2º As férias e licenças não gozadas até a data da exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor serão indenizadas."
Art. 3º O art. 35 da lei nº 5.891 , de 17 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. A jornada de trabalho dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de trabalho poderá ser cumprida de forma presencial ou remota, conforme disciplina a ser fixada em regulamentação específica."
Art. 4º Além das parcelas referentes ao auxílio-educação, auxílio-saúde, auxílio-locomoção e ao benefício-alimentação, atualmente asseguradas aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 5.891 , de 17 de janeiro de 2011, outras poderão ser instituídas em seu benefício, através de mensagem enviada pelo Procurador-Geral de Justiça à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Ao servidor em atividade remota poderá ser concedida ajuda de custo, conforme disciplina estabelecida em Resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o
§ 5º do art. 25 e o Anexo IV, ambos da Lei nº 5.891 , de 17 de janeiro de 2011, produzindo seus efeitos a partir de 1º janeiro de 2022.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4935/2021 Mensagem nº 01/2021
Autoria MINISTÉRIO PÚBLICO
Data de publicação 30/12/2021 Data Publ. partes vetadas