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Lei Ordinária nº 9.534/2021

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.534, DE 29 DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Informações sobre Habitação de Interesse Social (SIHABIS) do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, à gestão, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social.

Art. 2º São objetivos do SIHABIS:

I - coordenar as informações relativas à demanda e à produção habitacional de interesse social, no âmbito estadual e dos municípios fluminenses;

II - socializar, entre os órgãos da administração estadual responsáveis pela elaboração de projetos de habitação de interesse social, os dados necessários à execução de políticas para o setor;

III - subsidiar mecanismos de controle de metas, por meio da difusão e do acesso ampliado das ações promovidas pelo Poder Executivo na área de habitação de interesse social;

IV - assegurar livre acesso ao SIHABIS para favorecer o acompanhamento, pela sociedade civil, da implementação das políticas estaduais de habitação de interesse social, bem como para fundamentar a participação social no processo de formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações do Poder Executivo na área de habitação de interesse social;

V - fornecer informações técnicas para subsidiar a atuação do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), bem como divulgar o perfil e o conteúdo dos votos proferidos por seus membros;

VI - divulgar dados do balanço contábil do FEHIS, com base em relatórios atualizados e disponibilizados no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro;

VII - integrar o SIHABIS a outras bases de dados e informações do Poder Executivo;

VIII - manter atualizada listagem de imóveis públicos ou privados que possam ser recuperados, adaptados e destinados para fins habitacionais de interesse social, inclusive para locação social e para arrendamento residencial.

Art. 3º O Poder Executivo poderá integrar o SIHABIS a sistemas de informação habitacional municipais e estimulará os municípios a captar recursos para financiar suas próprias políticas de habitação de interesse social.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar acordo de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades e órgãos públicos especializados na área de habitação, nacionais e internacionais.

Art. 5º O Artigo 6º da Lei nº 4.962 , de 20 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso XV com a seguinte redação:

"Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS - devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:

XV - o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social. (NR)"

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1661-A/2019 Mensagem nº

Autoria WALDECK CARNEIRO, RENATA SOUZA

Data de publicação 30/12/2021 Data Publ. partes vetadas