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Lei Ordinária nº 9.536/2021

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES FERROVIARIO, METROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO, VIABILIZAREM MEIOS PARA QUE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA CONSIGAM IDENTIFICAR OS HORÁRIOS DAS COMPOSIÇÕES.

LEI Nº 9.536, DE 29 DEZEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES FERROVIARIO, METROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO, VIABILIZAREM MEIOS PARA QUE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA CONSIGAM IDENTIFICAR OS HORÁRIOS DAS COMPOSIÇÕES.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de transportes ferroviário, metroviário e aquaviário obrigadas a disponibilizarem letreiros com os horários das composições aos usuários com deficiência auditiva em todas as suas estações.

Parágrafo único. Os letreiros citados neste artigo poderão ser digitais ou analógicos, desde que estejam sempre com os horários atualizados e de acordo com os anunciados no sistema de alto-falantes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos dos Arts. 56 e 57, do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 3º As empresas concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a esta Lei após a data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 1452/2019 Mensagem nº

Autoria VALDECY DA SAUDE, Marcelo Cabeleireiro

Data de publicação 30/12/2021 Data Publ. partes vetadas