Lei Ordinária nº 9.538/2021
ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.081 DE 2018, QUE FOI ALTERADA PELA LEI Nº 9.179, de 2021, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.538, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA O ARTIGO 8º DA LEI Nº 8.081 DE 2018, QUE FOI ALTERADA PELA LEI Nº 9.179 , de 2021, QUE DISCIPLINA O CONTROLE DE FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o caput do art. 8º da Lei nº 8.081 , de 28 de agosto de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2022 para a adequação aos termos desta lei.
Parágrafo único. A extensão de prazo de que trata este artigo refere-se exclusivamente ao disposto na Lei nº 8.081 , de 28 de agosto de 2018, seguindo em vigor todas as exigências dispostas no Código de Trânsito Brasileiro e demais regulamentações em vigor"
Art. 2º Inclua-se um artigo na Lei nº 8.081 , de 28 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 8º - A Os veículos de transporte escolar deverão passar por inspeção semestral para estar regulares conforme estabelecido pelos artigos 136 e 137 pela Lei Federal 9.503 de 2007 (Código de Trânsito Brasileiro)."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5142/2021
Autoria dos Deputados: Jair Bittencourt e Sérgio Fernandes.
Id: 2365326
Projeto de Lei nº 5142/2021
Autoria dos Deputados: Jair Bittencourt e Sérgio Fernandes.