Lei Ordinária nº 9.549/2022
DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2022 DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.730, DE 24 DE JANEIRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.549, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A REVISÃO 2022 DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 8.730 , DE 24 DE JANEIRO DE 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Revisão 2022 do Plano Plurianual 2020 - 2023, instituído pela Lei nº 8.730 , de 24 de janeiro de 2020, conforme disposto no seu art. 5º
§ 1º Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:
I - Programação Setorial do Poder Executivo - (Anexo I);
II - Programação Setorial do Poder Legislativo - (Anexo II);
III - Programação Setorial do Poder Judiciário - (Anexo III);
IV - Programação Setorial dos Órgãos Autônomos - (Anexo IV);
V - Indicadores da Programação do Poder Executivo - (Anexo V);
VI - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos - (Anexo vi);
VII - Demonstrativos Consolidados da Programação - (Anexo VII);
VIII - Anexo de Metas e Prioridades para 2022, em cumprimento ao disposto no
§2º do art. 2º da Lei nº 9368 , de 20 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - (LDO).
§ 2º Esta Lei atualiza e substitui, na forma do art. 1º,
§ 1º, inciso VIII, o Anexo de Metas e Prioridades publicado na Lei nº 9.368 , de 20 de julho de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º A revisão 2022 do Plano Plurianual 2020-2023 decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações no Anexo I do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem:
I - adequar os títulos dos programas;
II - adequar os títulos das ações;
III - alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;
IV - alterar ou incluir ações não orçamentárias;
V - alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
VI - alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.
Art. 4º Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1º A inclusão de novos programas bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 2º Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Os valores consignados a cada programa na revisão 2022 do PPA 2020-2023 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;
III - alteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.
Art. 7º As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
§ 1º As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
§ 2º As projeções de despesa do Plano Plurianual devem ser previamente adequadas quando da edição de créditos adicionais que venham a fazer com que ações orçamentárias, devido a necessidade de replanejamento, ultrapassem o previamente estipulado no Plano.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no plano plurianual, em decorrência de:
I - inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária Anual 2021, ou;
II - lei aprovada na Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta lei até a data de sua sanção.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 4952/ 2021
Autoria: Poder Executivo.
NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTA LEI SERÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2367399
Projeto de Lei nº 4952/ 2021
Autoria: Poder Executivo.
Projeto de Lei nº 4952/ 2021
Autoria: Poder Executivo.