Lei Ordinária nº 9.553/2022
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CAPACIDADE ENERGÉTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.553, DE 12 DE JANEIRO DE 2022
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CAPACIDADE ENERGÉTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído o Programa Estadual de capacidade Energética com o objetivo de aumentar a capacidade energética dos municípios industriais do Estado.
§ 1º O presente programa deverá estar arrimado em matriz energética do Estado do Rio de Janeiro, devidamente, atualizada.
§ 2º O Programa de que trata o caput tem por finalidade estimular o aumento da produtividade industrial e o investimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa Estadual de Capacidade Energética terá as seguintes finalidades, dentre outras:
I - o investimento tecnológico e financeiro necessários para o aumento da capacidade energética dos municípios urbanos e/ou rurais que abrigam indústrias de grande porte;
II - ampliar as redes de transmissão de energia para todo o Estado de forma a garantir o fornecimento amplo de energia elétrica;
III - estabelecer contrapartidas aos beneficiários para estimular o aumento da produtividade industrial e rural do Estado do Rio de Janeiro;
IV - estimular o desenvolvimento econômico dos municípios urbanos e rurais.
Art. 3º O Poder Executivo através de seus órgãos competentes, em conjunto com as concessionárias de energia elétrica, deverá apresentar listagem de municípios urbanos e rurais que apresentam déficit de carga por baixa capacidade energética.
§ 1º Após o levantamento de que trata o caput serão apresentados projetos de expansão de capacidade energética nos respectivos municípios.
§ 2º Os projetos serão amplamente divulgados e publicados em Diário Oficial, contendo o cronograma de obras e reformas e respectivo impacto financeiro.
§ 3º Os projetos de expansão de que trata o
§1º poderão ser elaborados em cooperação técnica com setores especializados em energia das universidades e institutos de pesquisa sediados no Rio de Janeiro.
Art. 4º Os projetos de que trata o artigo anterior serão geridos pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelo Fundo de que trata a Lei Estadual nº 8.645 , de 09 de dezembro de 2019.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5234/2021
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Dionísio Lins, Luiz Paulo, Martha Rocha, Noel de Carvalho, Bebeto, Carlos Minc, Marcus Vinícius, Eliomar Coelho, Eurico Júnior, Marcos Muller, Alana Passos, Mônica Francisco, Lucinha, Enfermeira Rejane, Alexandre Knoploch, Ronaldo Anquieta, Wellington José, Delegado Carlos Augusto, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Danniel Librelon, Sérgio Fernandes, Adriana Balthazar, Rosane Félix, Samuel Malafaia, Coronel Salema, Gustavo Schmidt, Valdecy da Saúde, Tia Ju, Giovani Ratinho, Marcelo Dino, Vandro Família, Marcelo Cabeleireiro e Átila Nunes.
Id: 2367626
Projeto de Lei nº 5234/2021
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Dionísio Lins, Luiz Paulo, Martha Rocha, Noel de Carvalho, Bebeto, Carlos Minc, Marcus Vinícius, Eliomar Coelho, Eurico Júnior, Marcos Muller, Alana Passos, Mônica Francisco, Lucinha, Enfermeira Rejane, Alexandre Knoploch, Ronaldo Anquieta, Wellington José, Delegado Carlos Augusto, Dr. Deodalto, Val Ceasa, Danniel Librelon, Sérgio Fernandes, Adriana Balthazar, Rosane Félix, Samuel Malafaia, Coronel Salema, Gustavo Schmidt, Valdecy da Saúde, Tia Ju, Giovani Ratinho, Marcelo Dino, Vandro Família, Marcelo Cabeleireiro e Átila Nunes.