Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.561/2022

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS, A "SEMANA ESTADUAL DO ASTROTURISMO" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

LEI Nº 9.561, DE 12 DE JANEIRO DE 2022

ALTERA A LEI Nº 5.645 , DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INCLUIR, NO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS, A "SEMANA ESTADUAL DO ASTROTURISMO" NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a "Semana Estadual do Astroturismo", a ser realizada semana posterior à primeira lua nova de setembro de todos os anos.

Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades destinadas ao desenvolvimento do astroturismo, visando divulgar os locais e atrações voltadas ao turismo e à pesquisa de observação astronômica do Estado.

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645 , de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (...) SETEMBRO SEMANA POSTERIOR À PRIMEIRA LUA NOVA DE SETEMBRO - Semana Estadual do Astroturismo.

(...)"

Art. 3º O Poder Executivo, através da secretaria competente, poderá implementar e organizar palestras, feiras e visitações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias entre os segmentos sociais, dentre eles compreendidos:

I - a iniciativa privada, considerados os prestadores de serviços turísticos em geral e os que desenvolvem atividades de comércio;

II - o Poder Público, considerando-se todos os entes da federação.

Art. 5º Os eventos da "Semana Estadual do Astroturismo" deverão ser realizados, preferencialmente, nas diversas regiões turísticas do Estado do Rio de Janeiro, contemplando e valorizando suas potencialidades e atrativos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5018-A/2021

Autoria da Deputada: Adriana Balthazar.

Id: 2367634

Projeto de Lei nº 5018-A/2021

Autoria da Deputada: Adriana Balthazar.