Lei Ordinária nº 9.563/2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS ESTADUAIS NAS HIPÓTESES DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.563, DE 16 FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS ESTADUAIS NAS HIPÓTESES DE CALAMIDADE PÚBLICA DECRETADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2877 , de 22 de dezembro de 1997, dos veículos registrados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.
§ 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada aumentar o parcelamento de que trata o
§ 1º do artigo 11, da Lei Estadual nº 2.877 , de 22 dezembro de 1997, sem a incidência de juros e multa de mora.
Art. 2º Nas hipóteses de perda total de veículo automotor em decorrência de calamidade pública decorrente de desastres naturais, aplica-se o disposto no artigo 13 da Lei Estadual nº 2877 , de 22 de dezembro de 1997.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o calendário de pagamento do imposto de que trata a Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996 dos estabelecimentos localizados em municípios que tenham Decreto de Calamidade pública decorrente de desastres naturais.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput deste artigo deverá se dar de forma que o início do pagamento se dê no segundo semestre do ano de exercício.
§ 2º Nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Executivo local, fica a Secretaria de Estado competente autorizada conceder parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no mesmo exercício financeiro em que tenha se dado o desastre, sem a incidência de juros e multa de mora.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5414/2022 Mensagem nº
Autoria ANDRÉ CECILIANO, Adriana Balthazar, Alana Passos, Alexandre Freitas, Alexandre Knoploch, Anderson Alexandre, Anderson Moraes, Andre Correa, Átila Nunes, Bebeto, Brazão, Bruno Dauaire, Carlos Macedo, Carlos Minc, Celia Jordão, Charlles Batista, Chico Machado, Chiquinho Da Mangueira, Coronel Jairo, Coronel Salema, Dani Monteiro, Danniel Librelon, Delegado Carlos Augusto, Dionisio Lins, Dr. Deodalto, Eliomar Coelho, Enfermeira Rejane, Eurico Junior, Fabio Silva, Filipe Soares, Filippe Poubel, Flavio Serafini, Franciane Motta, Giovani Ratinho, Gustavo Schmidt, Jair Bittencourt, Jalmir Junior, Jari Oliveira, Jorge Felippe Neto, Lucinha, Luiz Martins, Luiz Paulo, Marcelo Cabeleireiro, Marcelo Dino, Márcio Canella, Márcio Gualberto, Márcio Pacheco, Marcos Abrahão, Marcos Muller, Marcus Vinícius, Martha Rocha, Mônica Francisco, Noel De Carvalho, Paula Tringuelê, Pedro Ricardo, Renata Souza, Renato Zaca, Rodrigo Amorim, Ronaldo Anquieta, Rosane Félix, Rosenverg Reis, Samuel Malafaia, Sérgio Fernandes, Subtenente Bernardo, Tia Ju, Val Ceasa, Valdecy Da Saúde, Waldeck Carneiro, Wellington José, Zeidan
Data de publicação 17/01/2022 Data Publ. partes vetadas