Lei Ordinária nº 9.573/2022
AUTORIZA A INCLUSÃO DE CRITÉRIO "PATRIMÔNIO CULTURAL" DENTRE AQUELES DE REPARTIÇÃO DE ICMS AOS MUNICÍPIOS.
LEI 9573 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.
AUTORIZA A INCLUSÃO DE CRITÉRIO "PATRIMÔNIO CULTURAL" DENTRE AQUELES DE REPARTIÇÃO DE ICMS AOS MUNICÍPIOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir o critério "preservação do patrimônio cultural" dentre aqueles de repartição de ICMS aos municípios, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, conforme a Lei Estadual nº 2.664 , de 27 de Dezembro de 1996.
Parágrafo único. O percentual a ser distribuído aos municípios em função do critério "preservação do patrimônio cultural" será definido pelo Poder Executivo e seus órgãos competentes.
Art. 2º O critério "patrimônio cultural" considerará a efetiva atuação do município na preservação dos seus bens culturais materiais e imateriais, através da realização de inventário, preservação, difusão, apoio e fomento dos bens culturais e a existência de política de preservação de patrimônio cultural comprovada ao INEPAC, preferencialmente com legislação municipal em consonância com as políticas Estaduais e Federais de preservação patrimonial e com sistema municipal de cultura efetivado.
Art. 3º Os estudos para avaliação das informações municipais e critérios culturais serão desenvolvidos de forma coordenada pela gestão pública, Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, Instituto Estadual do Patrimônio Cultural - INEPAC - e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 4605, de 2021 Mensagem nº
Autoria ELIOMAR COELHO
Data de publicação 02/03/2022 Data Publ. partes vetadas