Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.577/2022

FICA O PODER EXECUTIVO A AUTORIZADO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, NA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO FEITA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI 9577 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.

FICA O PODER EXECUTIVO A AUTORIZADO A CONCEDER ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS, NA AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO FEITA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de tributos estaduais, a qualquer título, as aquisições de caminhão efetuadas por pessoa natural que seja transportador autônomo de cargas, ou empresário individual, para primeira aquisição, ou, que possua apenas 1 (um) caminhão em nome da empresa para efeito de renovação e/ou troca de caminhão usado, no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será para aquisição de 1 (um) único veículo.

§ 1º O veículo referido no caput deste artigo trata-se de caminhão de peso em carga máxima superior a 5 (cinco) toneladas, quando adquirido por pessoa natural que seja transportador autônomo de cargas, registrado no RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - e que se destine, única e exclusivamente à utilização no transporte rodoviário remunerado de cargas.

§ 2º A alienação do veículo antes de 5 (cinco) anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária.

Art. 3º A concessão do benefício previsto no artigo 1º, está condicionado a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 4º O Poder Executivo fica obrigado a observância do que dispõe o artigo 7-B, inciso IV da LC 159 /2017.

Art. 5º Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao Artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Artigo 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e demais exigências constitucionais e legais.

Art. 6º a Secretaria de Estado de Fazenda poderá divulgar, em meio eletrônico, o resultado do impacto financeiro da concessão de benefício fiscal previsto nesta lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 30 dias após estar enquadrado nos critérios estabelecidos pelo conselho fazendário (CONFAZ).

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 25 de fevereiro de 2022. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3203, de 2020 Mensagem nº

Autoria BRAZÃO

Data de publicação 02/03/2022 Data Publ. partes vetadas