Lei Ordinária nº 9.581/2022
ALTERA A LEI Nº 9.223, DE 23 DE MARÇO DE 2021, PARA INCLUIR PENALIDADE PARA QUEM FRAUDAR O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO.
LEI 9581 DE 02 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 9.223 , DE 23 DE MARÇO DE 2021, PARA INCLUIR PENALIDADE PARA QUEM FRAUDAR O COMPROVANTE DE VACINAÇÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º A Lei nº 9.223 , de 23 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A e parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Incorrem na multa estabelecida no Inciso III do
Art. 1º desta lei as pessoas que forem flagradas fraudando a vacinação contra o Coronavírus (SARS-CoV-2), ao evadir do local com o comprovante antes de ter a vacina aplicada, bem como confeccionando, portando ou utilizando falso comprovante de vacinação, para entrada ou permanência nos locais onde seja determinado apresentação obrigatória do comprovante da vacinação.
Parágrafo único. Qualquer agente público que, dentro de suas atribuições, for flagrado facilitando ou acobertando os atos descritos no caput também incorre nas mesmas penalidades, acrescidas pela metade."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de março de 2022. DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente
No Exercício da Presidência
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5022/2021 Mensagem nº
Autoria DANI MONTEIRO
Data de publicação 03/03/2022 Data Publ. partes vetadas