Lei Ordinária nº 9.588/2022
ALTERA A LEI Nº 9.467, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI 9588 DE 03 DE MARÇO DE 2022.
ALTERA A LEI Nº 9.467 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Ementa da Lei nº 9.467 , de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ementa: Dispõe sobre a criação de bibliotecas em unidades do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), na forma que menciona".
Art. 2º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 9.467 , de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) poderá disponibilizar, em suas unidades socioeducativas de internação, bibliotecas organizadas com o objetivo de ampliar o acesso dos adolescentes internados à leitura e à cultura, de modo a fortalecer seu processo educacional e cultural e a contribuir para sua inclusão socioeducativa.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se como biblioteca a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer outro suporte, destinados a consultas, pesquisas, estudos ou práticas individuais de leitura, catalogada e classificada com base em regras e técnicas biblioteconômicas.
§ 2º (...)"
Art. 3º Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 9.467 , de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Poder Executivo assegurará os meios necessários à implantação das bibliotecas de que trata esta Lei, garantindo os recursos materiais adequados, bem como os profissionais necessários ao seu funcionamento, de modo a cumprir o que preceitua o artigo 2º da Lei Estadual nº 8.246 , de 10 de dezembro de 2018.
§ 1º As bibliotecas de que trata esta Lei poderão receber doações de livros, materiais videográficos e outros documentos provenientes de qualquer instituição pública ou privada, bem como de pessoas físicas.
§ 2º (...)"
Art. 4º Fica alterado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.467 , de 25 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de parceria com entidades da sociedade civil para a promoção, em caráter voluntário, de melhorias nas bibliotecas de que trata a presente Lei, sem custo financeiro para o DEGASE."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 03 de março de 2022. DEPUTADO JAIR BITTENCOURT
1º Vice-Presidente
No Exercício da Presidência
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5183/2021 Mensagem nº
Autoria WALDECK CARNEIRO, Flávio Serafini, André Ceciliano e Renata Souza
Data de publicação 04/03/2022 Data Publ. partes vetadas