Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.596/2022

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO

LEI Nº 9.596, DE 04 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.

Parágrafo único. Não se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 6 (seis) funcionários.

Art. 2º O auxílio estabelecido nesta lei compreende:

I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;

II - indicar a localização do objeto desejado;

III - conduzir o carrinho de compras;

IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;

V - ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário.

Art. 3º As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.

Art. 5º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 55-A/2019

Autoria da Deputada: Martha Rocha.

Id: 2377200

Projeto de Lei nº 55-A/2019

Autoria da Deputada: Martha Rocha.