Lei Ordinária nº 9.596/2022
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO
LEI Nº 9.596, DE 04 DE MARÇO DE 2022
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.
Parágrafo único. Não se aplica esta lei aos estabelecimentos que possuírem até 6 (seis) funcionários.
Art. 2º O auxílio estabelecido nesta lei compreende:
I - conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II - indicar a localização do objeto desejado;
III - conduzir o carrinho de compras;
IV - pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V - ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas, data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário.
Art. 3º As pessoas com deficiência e mobilidade reduzida deverão solicitar o auxílio estabelecido nesta Lei junto ao balcão de informações/atendimento ou, não havendo o referido setor, a qualquer funcionário do estabelecimento comercial.
Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON.
Art. 5º O Poder Executivo Regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 55-A/2019
Autoria da Deputada: Martha Rocha.
Id: 2377200
Projeto de Lei nº 55-A/2019
Autoria da Deputada: Martha Rocha.