Lei Ordinária nº 9.597/2022
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS AOS REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI Nº 9.597, DE 10 DE MARÇO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO COM ESTATÍSTICAS RELACIONADAS AOS REFUGIADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elaboração de relatório com dados estatísticos, relacionados aos refugiados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como refugiados além daqueles previstos na Lei Federal nº 9.474 , de 22 de julho de 1997, aqueles compreendidos nas seguintes denominações:
I - reconhecidos na condição de refúgio;
II - solicitantes de refúgios;
III - portador de visto humanitário;
IV - apátridas;
V - pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas a deixar seu país de origem, por crise humanitária ou grave e generalizada violação de direitos humanos.
Art. 3º O Relatório consistirá na elaboração de levantamentos estatísticos periódicos sobre os refugiados atendidos por organizações não governamentais e pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, visando a elaboração do dossiê na forma desta Lei.
§ 1º Para a elaboração do Relatório de que trata esta Lei, serão analisados os seguintes dados:
I - nacionalidade;
II - idioma de origem, inclusive dialeto, quando for o caso;
III - sexo;
IV - faixa etária;
V - cor e raça;
VI - composição familiar;
VII - data de chegada ao estado do Rio de Janeiro;
VIII - participação ou atendimento em projetos, programas ou serviços públicos;
IX - data de entrada no país e data de início do atendimento;
X - tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se realizado por instituição não governamental ou vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, com codificação própria;
XI - dados da inserção no CadÚnico, quando for o caso.
§ 2º Os dados analisados poderão ser extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, suas Fundações e Autarquias e de organizações não governamentais que realizam atendimento a refugiados.
§ 3º O Poder Executivo utilizará formulário próprio para a coleta dos dados e criará codificação específica para refugiados.
Art. 4º O referido relatório consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre os refugiados atendidos pelas políticas públicas do estado do Rio de Janeiro, na forma desta Lei.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste nacionalidade, sexo, faixa etária, cor/raça, composição familiar e idioma de origem quando chegou e quando iniciou o atendimento, qual o tipo de atendimento, atendimento individual ou familiar, se vinculada a alguma ação ou projeto do poder público, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Estado e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados dos órgãos das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, além de suas Fundações e Autarquias.
§ 3º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
§ 4º Os dados coletados deverão ser compartilhados e integrados, sempre que possível, ao cadastro unificado de informações das corporações da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, conforme disposto na Lei 6.467 /2013.
§ 5º É vedada a divulgação de dados pessoais que possam identificar individualmente os refugiados atendidos e mapeados, particularmente aqueles e aquelas que saíram de seu país de origem ou foram obrigadas fazê-lo por se encontrarem em situação de violação de direitos humanos.
§ 6º Os dados que compõe o relatório poderão subsidiar políticas públicas visando a garantia de direitos e a integração de refugiados a vida social e comunitária.
Art. 5º Os dados coletados deverão ser centralizados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos e deverão ser disponibilizados para acesso de qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial do Poder Executivo e no sítio do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador