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Lei Ordinária nº 9.602/2022

DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO

LEI Nº 9.602, DE 22 DE MARÇO DE 2022

DETERMINA E PROMOVE A INCORPORAÇÃO DA FUNDAÇÃO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a promoção de todos os atos necessários à incorporação da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, instituída pelas Leis nº 3.808 , de 5 de abril de 2002, e nº 5.380 , de 16 de janeiro de 2009, e pelos Decretos nº 37.100 /2005, nº 38.959 /2006 e nº 39.171 /2006, fundação de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, à Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ.

§ 1º A incorporação da UEZO pela UERJ dará origem ao Campus UERJ - Zona Oeste.

§ 2º Fica mantida a cessão provisória de parte das dependências do Instituto de Educação Sarah Kubitschek (IESK), no bairro de Campo Grande, município do Rio de Janeiro, até a transferência do Campus UERJ - Zona Oeste para a sua sede definitiva.

§ 3º A sede definitiva do Campus UERJ - Zona Oeste ficará localizada na Zona Oeste da Cidade do Rio de Janeiro, no bairro de Campo Grande, Bangu ou Santa Cruz.

Art. 2º A incorporação de que trata o art. 1º resultará no encerramento das atividades da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, com consequente transferência de todas as suas competências, atribuições, finalidades, servidores, patrimônio, orçamento e Gratificação de Encargos Especiais - GEE - para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, inclusive seu acervo de dados sobre discentes, docentes e servidores técnicos, bem como quaisquer outros arquivos de dados institucionais vinculados à UEZO.

Parágrafo único. Caberá à UERJ a implantação e a manutenção do Campus UERJ - Zona Oeste.

Art. 3º O concurso público proposto para preencher as vagas de 01

(um) Técnico de Laboratório, 01 (um) Laboratorista e 11 (onze) Professores Adjuntos da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, constante da "Entrega II do Plano de Recuperação Fiscal", remetido à Secretaria do Tesouro Nacional, em 10 de setembro de 2021, fica transferido para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, em razão da incorporação de que trata o

Art. 1º da presente Lei.

Parágrafo único. Uma vez transferido para a UERJ, na forma desta Lei, o concurso de que trata o caput será exclusivamente destinado ao preenchimento de vagas no Campus UERJ - Zona Oeste.

Art. 4º Ficam transferidos à UERJ, na qualidade de sucessor, os direitos e obrigações titularizados pela UEZO, na data da publicação desta Lei, inclusive os recursos orçamentários e a Gratificação de Encargos Especiais - GEE.

Art. 5º Todos os cargos efetivos e em comissão, bem como funções gratificadas, do quadro de servidores da UEZO serão transferidos para o quadro de servidores da UERJ, conforme o novo Anexo I da Lei nº 6.701 , de 11 de março de 2014, e o novo Anexo II da Lei nº 5.343 , de 08 de dezembro de 2008.

§ 1º A UERJ absorverá os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo da UEZO.

§ 2º O quantitativo de pessoal atualmente verificado na UEZO não poderá ser reduzido, a partir do momento em que entrar em funcionamento o Campus UERJ Zona Oeste.

§ 3º Caberá à UERJ proceder às avaliações necessárias ao enquadramento dos servidores concursados da UEZO e suas respectivas progressões e promoções, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, visando garantir a isonomia salarial e a evolução na carreira entre aqueles servidores e os servidores do quadro atual da UERJ, sem prejuízo de vencimentos, gratificações, direitos e vantagens de qualquer servidor.

§ 4º O enquadramento dos servidores será referente ao tempo de efetivo exercício na UEZO, observados os seguintes termos:

I - Técnico de Laboratório como Técnico Universitário categoria II, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço;

II - Laboratorista como Técnico Universitário Superior, progredindo nos mesmos padrões, de acordo com o tempo de serviço.

§ 5º O enquadramento dos servidores técnicos e docentes, na UERJ, será feito nas respectivas carreiras,

considerando todo o tempo de serviço na UEZO e a titulação devidamente comprovada, inclusive quanto aos interstícios temporais de permanência nas carreiras, também para fins de contagem de triênios e progressão.

§ 6º Os aprovados no estágio probatório a que se submeteram na UEZO, assim como os concursados submetidos a este estágio, manterão, com a transferência de que trata esta Lei, a situação jurídica a n t e r i o r.

§ 7º Na incorporação de que trata o art. 1º, os servidores originários da UEZO deverão ser resguardados de quaisquer prejuízos em suas carreiras funcionais, inclusive nas respectivas averbações de tempo de serviço e/ou de contribuição já concluídas ou em tramitação.

§ 8º Se dos critérios de enquadramento fixados neste artigo resultar eventualmente redução de vencimentos, o servidor perceberá a diferença na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, corrigida por posteriores reposições salariais, consoante o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal .

§ 9º Por razão de isonomia salarial, os valores dos atributos dos respectivos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como de adicionais e auxílios, serão padronizados, levando-se sempre em conta o maior valor respectivo, seja da UERJ, seja da UEZO.

§ 10 Ficam integralmente transferidas à UERJ, para a consolidação do Campus - Zona Oeste, as vagas previstas em plano de recomposição dos quadros funcionais da UEZO, bem como o direito para realização de concursos garantidos no Regime de Recuperação Fiscal.

Art. 6º Aplicam-se aos docentes da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO, a partir de sua incorporação pela Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), os Regimes de Trabalho previstos nas Leis nº 5343 , de 08 de dezembro de 2008, e nº 6328 , de 02 de outubro de 2012.

Art. 7º Fica a UERJ autorizada a realizar todas as ações com vistas à obtenção de recursos para implementação do Campus UERJ - Zona Oeste.

Art. 8º Caberá à administração central da UERJ dar suporte integral à manutenção de todas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação no Campus UERJ - Zona Oeste, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da região.

Art. 9º Fica transferido à Procuradoria Geral da UERJ todo o acervo judicial e os respectivos processos administrativos da UEZO.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral da UERJ passa a responder pela representação judicial e pelo controle interno de legalidade pertinente à UEZO, nos termos da Lei nº 9.080 , de 05 de novembro de 2020.

Art. 10. A fim de preservar os atuais direitos dos servidores da UEZO e garantir a isonomia aos servidores da UERJ, ficam igualmente assegurados aos servidores da UERJ oriundos da UEZO, assim como aos servidores originários da UERJ, o auxílio transporte e outros de igual cunho indenizatório, a serem regulamentados por ato do Reitor.

Art. 11. Em face do acréscimo de atribuições previsto no art. 9º, a verba de representação fixada no art. 5º,

§ 2º, da Lei nº 9.080 , de 05

de novembro de 2020, passa a ser de 255% (duzentos e cinquenta e cinco por cento).

Art. 12. A UERJ deverá, em até um ano, a partir da publicação desta Lei, aprovar em seus órgãos colegiados um Plano de Desenvolvimento Institucional, prevendo a expansão da oferta de ensino superior na Zona Oeste, assim como o desenvolvimento de ações nas áreas de ensino de graduação e de pós-graduação, de pesquisa e de extensão, com vigência de dez anos, contada desde a publicação do ato de implantação do Campus UERJ - Zona Oeste.

Art. 13. O

§ 2º do art. 18 da Lei nº 6.701 , de 11 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 18. - (...) (...)

§ 2º A jornada de trabalho do servidor médico é fixada em

20 (vinte) horas semanais, mantida a remuneração originária do cargo.

(...)"

Art. 14. Fica transferido integralmente o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o ano de 2022 da Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste - UEZO - para a Fundação Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ, no montante de R$

65.542.616,00 (sessenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e dois mil e seiscentos e dezesseis reais), em decorrência da incorporação de que trata o artigo 1º da presente Lei, que dará origem ao Campus UERJ - Zona Oeste.

Parágrafo único. A transferência orçamentária dos recursos previstos na Lei Orçamentária para o ano de 2022, consoante o caput, visa garantir o cumprimento dos artigos 5º e 6º da presente Lei.

Art. 15. Caberá à Universidade do Estado do Rio de Janeiro a manutenção de, no mínimo, o mesmo número de cursos de graduação e pós-graduação oferecidos atualmente pela UEZO, sem redução do número de vagas e bolsas estudantis disponibilizadas.

Art. 16. Fica alterado o Anexo I da Lei nº 6.701 , de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I Quadro de Pessoal Técnico-Administrativo Permanente da UERJ Cargo Quantitativo

Auxiliar Técnico Universitário 416

Técnico Universitário 4.337

Técnico Universitário Superior 2.288

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Cargo Valor Quantitativo

CC-1 R$ 11.870,25 01

CC-2 R$ 10.739,75 01

CC-3 R$ 9.609,25 06

CC-4 R$ 8.478,75 30

CC-5 R$ 7.348,25 66

CC-6 R$ 5.652,50 66

CC-7 R$ 4.522,00 88

CC-8 R$ 3.391,50 80

CC-9 R$ 2.826,25 250

FG-1 R$ 2.261,00 266

FG-2 R$ 1.978,38 60

FG-3 R$ 1.695,75 250

FG-4 R$ 1.413,13 92

Art. 17. Fica alterado o anexo IV da Lei nº 6.701 , de 11 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Cargo Adicional de Qualificação

Graduação Especialização Mestrado Doutorado

Técnico Universitário R$ 141,31 R$ 237,40 R$ 474,81 R$ 949,62

Cargo Adicional de Qualificação

Especialização Mestrado Doutorado

Técnico Universitário Superior R$ 237,40 R$ 474,81 R$ 949,62

Art. 18. Fica renomeado o Anexo único da Lei 5.343 , de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar como Anexo I.

Art. 19. Fica incluído o Anexo II na Lei 5.343 , de 08 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II Quadro de Docentes Efetivos da UERJ Cargo Quantitativo

Docente 3.238

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.380 , de 16 de janeiro de 2009, e seus decretos regulamentadores.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador