Lei Ordinária nº 9.607/2022
OBRIGA TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CÁPSULA DE CAFÉ EXPRESSO A DISPONIBILIZAR PONTOS DE RECEBIMENTO DE INVÓLUCROS UTILIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.607, DE 22 DE MARÇO DE 2022
OBRIGA TODOS OS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CÁPSULA DE CAFÉ EXPRESSO A DISPONIBILIZAR PONTOS DE RECEBIMENTO DE INVÓLUCROS UTILIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que comercializam cápsulas de café expresso ficam obrigados a disponibilizar pontos de recebimento de invólucros utilizados.
Parágrafo único. V E TA D O.
Art. 2º Os estabelecimentos terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a instalação dos pontos de recebimento.
Art. 3º A inobservância do disposto na presente Lei acarretará:
I - Notificação, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação fixada nesta Lei;
II - Aplicação de multa no valor de 3.000 UFIRs (Três mil Unidades Fiscais de Referência);
III - aplicação de multa no valor de 500 UFIRs (Quinhentas Unidades Fiscais de Referência) para cada notificação subsequente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador