Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.611/2022

ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586, DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

LEI Nº 9.611, DE 28 DE MARÇO DE 2022

ALTERA O ARTIGO 11 DA LEI Nº 3.586 , DE 21 DE JUNHO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO" O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 11 da Lei nº 3.586 , de 21 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Gratificação de Habilitação Profissional é devida ao policial civil pelos cursos realizados com aproveitamento, nos percentuais a seguir fixados:

I - Formação profissional: 90% (noventa por cento);

II - Aperfeiçoamento profissional: 95% (noventa e cinco por cento);

III - Especialização profissional: 100% (cem por cento);

IV - Superior de Polícia: 105% (cento e cinco por cento).

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento base."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5610/2022

Autoria do Poder Executivo. Id: 2382496

Projeto de Lei nº 5610/2022