Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.613/2022

ALTERA A LEI Nº 5.569, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, QUE "CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA `SOS IDOSOS DESAPARECIDOS".

LEI Nº 9.613, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 5.569 , DE 30 DE OUTUBRO DE 2009, QUE "CRIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA `SOS IDOSOS DESAPARECIDOS".

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescente-se inciso IV ao Artigo 2º da Lei nº 5.569 , de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...) (...)

IV - a adoção para busca imediata no caso de notificação por familiar, tutor ou curador de idoso desaparecido após 24 (vinte e quatro) horas sem qualquer contato, a ser realizada, preferencialmente, na Delegacia Especial de Atendimento à Pessoa da Terceira Idade - DEAPTI, para dar celeridade à busca."

Art. 2º Acrescente-se artigo 2º-A à Lei nº 5.569 , de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2º - A O banco de dados de que trata o inciso III do Artigo 2º desta Lei, será composto por:

I - informações públicas, de fácil e livre acesso, por meio da rede mundial de computadores, contendo informações acerca das características físicas dos idosos, além de alguma especificidade e demais informações que se fizerem necessárias;

II - informações não públicas, de caráter sigiloso, destinadas aos órgãos especializados em buscas de desaparecidos, auxiliando na investigação, identificação e interligação de dados que possam levar à elucidação do caso."

Art. 3º Acrescente-se Artigo 2º-B à Lei nº 5.569 , de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 2º - B Durante a investigação sobre o desaparecimento dos idosos, após notificação aos órgãos competentes, os mesmos deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido."

Art. 4º Adiciona-se Artigo 5º-A à Lei nº 5.569 , de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 5º - A Para a consecução dos objetivos de implementação da política a que se refere esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com a União, universidades e laboratórios públicos e privados."

Art. 5º Adiciona-se Artigo 3º-A à Lei nº 5.569 , de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 3º - A As ações do Programa de que trata esta Lei deverão ser acompanhadas e articuladas com o Conselho Estadual para Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDEPI)."

Art. 6º Adiciona-se parágrafo único ao Artigo 3º da Lei nº 5.569 , de 30 de outubro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Caberá ao Poder Público a adoção de medidas estratégicas para a divulgação do desaparecimento e meios interligados para a possível localização do idoso, desde que não conflitantes com os demais sistemas de alertas de desaparecidos, tal como - mas não se limitando - o `Alerta Pri`, instituído pela Lei nº 9.182 , de 12 de janeiro de 2021."

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador