Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.624/2022

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME OFTALMOLÓGICO NA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.

LEI Nº 9.624, DE 04 DE ABRIL DE 2022.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO EXAME OFTALMOLÓGICO NA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E:

Art. 1º Fica autorizada a realização do exame oftalmológico anual nos profissionais da saúde em postos médicos, unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos da rede pública ou privada do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O exame oftalmológico anual descrito no caput não poderá ser utilizado pela administração em desfavor do profissional de saúde.

Art. 2º Caberá à Secretaria da Saúde disponibilizar aos profissionais da saúde o comprovante do diagnostico oftalmológico que deverá ser juntado aos demais documentos até o ato da posse.

Parágrafo único. Os profissionais que passarem a usar óculos ou lentes de contato deverão ser avaliados anualmente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 04

de abril de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autora: Deputada MARTHA ROCHA.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o

§ 5º combinado com o

§ 7º do artigo 115 da Constituição Estadual , promulga a Lei nº 9.625 , de 04 de abril de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 4688, de 2021.