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Lei Ordinária nº 9.632/2022

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 5348, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

LEI Nº 9.632, DE 04 DE ABRIL DE 2022

ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 5348 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583 , DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694 , DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.348 , de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...) (...)

§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou Gratificação de Valorização Profissional e a concedida pelo Decreto nº 38.258 , de 16 de setembro de 2005, sendo certo que a Gratificação de Valorização Profissional, de que trata este artigo incidirá apenas sobre o vencimento - base na forma do

§ 3º (...)

§ 3º A Gratificação de Valorização Profissional (GVP) incidirá sobre o vencimento-base dos servidores de que trata esta Lei em 18% (dezoito por cento), independentemente de sua lotação."

Art. 2º Adiciona-se o

Art. 16-A à Lei nº 4.802 , de 29 de junho de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ - destinado aos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do DEGASE, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em missões de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º O Adicional de Qualificação - AQ - incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em se tratando de título de Doutor;

II - 10% (dez por cento) em se tratando de título de Mestre;

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) em se tratando de certificado de Especialização;

IV - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).

§ 2º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I - a IV do caput deste artigo."

Art. 3º Os vencimentos dos servidores do Departamento Geral de Ações Sócio-educativas - DEGASE - ficam reajustados em 18% (dezoito por cento).

Art. 4º V E TA D O.

Art. 5º V E TA D O.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 5659/2022

Autoria: Poder Executivo - Mensagem 10/2022

Projeto de Lei nº 5659/2022