Estadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.633/2022

MODIFICA A LEI ESTADUAL Nº 6.979, DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", PARA INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE ARARUAMA, BARRA DO PIRAÍ, CACHOEIRA DE MACACU, CASIMIRO DE ABREU, ITABORAÍ, JAPERI, MACAÉ, MAGÉ, NOVA FRIBURGO, PARACAMBI, PETRÓPOLIS, PINHEIRAL, QUEIMADOS, RIO BONITO, SEROPÉDICA E TERESÓPOLIS NO REGIME DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.633, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

(Revogada pela Lei nº 10203 /2023) MODIFICA A LEI ESTADUAL Nº 6.979 , DE 31 DE MARÇO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", PARA INCLUIR OS MUNICÍPIOS DE ARARUAMA, BARRA DO PIRAÍ, CACHOEIRA DE MACACU, CASIMIRO DE ABREU, ITABORAÍ, JAPERI, MACAÉ, MAGÉ, NOVA FRIBURGO, PARACAMBI, PETRÓPOLIS, PINHEIRAL, QUEIMADOS, RIO BONITO, SEROPÉDICA E TERESÓPOLIS NO REGIME DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei Estadual nº 6.979 , de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Volta Redonda.

§ 1º Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

§ 2º O disposto no

§ 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais."

Art. 2º Poderão ser enquadrados no Tratamento Tributário Especial referido no artigo 1º desta Lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios Angra dos Reis, Aperibé, Araruama, Areal, Arraial do Cabo, Barra do Piraí, Barra Mansa, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeira de Macacu, Casimiro de Abreu, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaboraí, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japeri, Laje do Muriaé, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Paraty, Paty de Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Quissamã, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São Gonçalo, São João da Barra, São João de Meriti, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Seropédica, Silva Jardim, Sumidouro, Tanguá, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Volta Redonda.

§ 1º Para enquadramento no Tratamento Tributário Especial previsto neste artigo não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.

§ 2º O disposto no

§ 1º não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos estejam estabelecidos/fixados/determinados em normativos Federais (Redação dada pela Lei nº 9669 /2022)

§ 3º Para fazer jus ao Tratamento Tributário Especial previsto no artigo 1º desta Lei os Municípios deverão observar: I - o plano diretor municipal; II - a política de zoneamento municipal; III - a política ambiental local; IV - a política de planejamento e desenvolvimento sustentável local. (Redação acrescida pela Lei nº 9669 /2022)

§ 4º As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e renda. (Redação acrescida pela Lei nº 9669 /2022)

Art. 2º O artigo 8º da Lei Estadual nº 6.979 , de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE - para deliberação.

§ 2º A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.

§ 3º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no

§ 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.

§ 4º Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 5º Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.

§ 6º Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no

§ 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2022. CLAUDIO CASTRO Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 5636/2022 Mensagem nº

Autoria ANDRÉ L. CECILIANO, ANDERSON ALEXANDRE

Data de publicação 05/04/2022 Data Publ. partes vetadas