Lei Ordinária nº 9.644/2022
INSTITUI O OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9.644, DE 07 DE ABRIL DE 2022.
(Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 49147 /2024) INSTITUI O OBSERVATÓRIO DO FEMINICÍDIO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Observatório do Feminicídio, que tem por finalidade coletar, ordenar e analisar dados sobre feminicídios praticados ou tentados contra mulheres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como promover a integração entre os órgãos que denunciam, investigam e julgam os casos ou acolhem sobreviventes e familiares.
Parágrafo único. Considera-se feminicídio, para os efeitos desta Lei, delito estabelecido na legislação pertinente, Lei Federal 13.104 /2015.
Art. 2º São diretrizes do Observatório do Feminicídio: I - a promoção do diálogo e da integração entre órgãos públicos da sociedade civil, universidades, e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, particularmente os que tenham como objeto de estudo, pesquisa ou atuação os casos de feminicídio, inclusive no modo tentado; II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre feminicídios, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário; III - a produção de conhecimento e a publicação de dados, estudos, relatórios, notícias, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro, identificando faixa etária, raça/cor, e outras variáveis que possam dar uma melhor dimensão do fenômeno, podendo utilizar os dados produzidos pelo Instituto de Segurança Pública - ISP, dentre outros; IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação, que possam contribuir para a prevenção dos casos de feminicídio.
Parágrafo único. As diretrizes de que trata o caput deverão ser formuladas em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDIM/RJ) e executadas por meio de articulação com as políticas setoriais de violência contra a mulher.
Art. 3º São objetivos do Observatório do Feminicídio: I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de informações, o processo de efetivação da Lei Federal 13.104 /2015 - Lei do Feminicídio; II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de Segurança Pública, Saúde, Assistência Social e Justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, com vistas a prevenir a violência letal; III - padronizar, sistematizar e integrar o sistema de registro e armazenamento das informações de violência contra a mulher, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado; IV - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra a mulher, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para as mulheres no território fluminense; V - publicar, anualmente, um relatório com as principais análises, dados, indicadores e sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o enfrentamento e redução dos casos de feminicídio no Estado do Rio de Janeiro; VI - criar novas medidas protetivas que realmente resguardem a vida das mulheres que sofreram tentativa de feminicídio.
Art. 4º Para a organização, implantação e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
§ 1º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Municípios, Estados e União, bem como com organismos financiadores de políticas públicas, para fim dos objetivos da presente Lei.
§ 2º Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a firmar convênios e termos de cooperação com Universidades e organizações de pesquisa.
Art. 5º O Observatório do Feminicídio poderá ser coordenado por um colegiado composto por representações: I - Secretaria de Estado responsável pelas políticas para as mulheres no Estado do Rio de Janeiro; I - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIM; II - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2022. CLAUDIO CASTRO Governador
Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3903/2021 Mensagem nº
Autoria ZEIDAN
Data de publicação 08/04/2022 Data Publ. partes vetadas