Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.646/2022

O PODER EXECUTIVO PODERÁ IMPLANTAR A SALA LILÁS NOS POSTOS REGIONAIS DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, NA FORMA QUE MENCIONA.

LEI Nº 9.646, DE 13 DE ABRIL DE 2022

O PODER EXECUTIVO PODERÁ IMPLANTAR A SALA LILÁS NOS POSTOS REGIONAIS DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA, NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo poderá implantar as Salas Lilás nos Postos Regionais de Polícia Técnico-Científica (PRPTC) dos municípios de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Cabo Frio, Duque de Caxias, Itaperuna, Macaé, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Resende, Santo Antônio de Pádua, Teresópolis e Três Rios.

Art. 2º A Sala Lilás terá uso exclusivo para o atendimento especializado e humanizado às mulheres vítimas de violência física, sexual, psicológica, moral e patrimonial - e também crianças e adolescentes - para exame pericial após Registro de Ocorrência Policial, devendo permanecer equipada para realização dos referidos exames.

Art. 3º O equipamento de que trata esta Lei contará, permanentemente, com equipe multidisciplinar, composta por policiais, psicólogos, assistentes sociais; enfermeiras e médicos para realização dos atendimentos.

Parágrafo único. A equipe multidisciplinar deverá participar de capacitação permanente sobre direitos fundamentais e tipos de violência contra a mulher, desde uma perspectiva de sexualidade, questões étnico-raciais, bem como sensibilização sobre as estratégias de proteção específica, individual e programática, prezando pela adequação, acessibilidade e objetividade da linguagem.

Art. 4º A Sala Lilás poderá se constituir em programa permanente enquanto política de Estado, sendo implementada em todos os Postos Regionais de Polícia Técnico-Científica (PRPTC) que vierem a ser instalados no estado do Rio de Janeiro futuramente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4132/2021

Autoria dos Deputados: Subtenente Bernardo, Martha Rocha, Tia Ju, Enfermeira Rejane, Franciane Motta, Zeidan e Rosane Félix.

Id: 2387433

Projeto de Lei nº 4132/2021

Autoria dos Deputados: Subtenente Bernardo, Martha Rocha, Tia Ju, Enfermeira Rejane, Franciane Motta, Zeidan e Rosane Félix.