Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.655/2022

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLEMENTAR ATENDIMENTO HUMANIZADO, MULTIDISCIPLINAR E IMEDIATO, COM TRIAGEM E ACOLHIDA FEITA POR PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL, PREFERENCIALMENTE MULHERES E ENFERMEIRA FORENSE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU SEXUAL, NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9.655, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A IMPLEMENTAR ATENDIMENTO HUMANIZADO, MULTIDISCIPLINAR E IMEDIATO, COM TRIAGEM E ACOLHIDA FEITA POR PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL, PREFERENCIALMENTE MULHERES E ENFERMEIRA FORENSE ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU SEXUAL, NAS DELEGACIAS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implementar atendimento humanizado, multidisciplinar e imediato, com triagem e acolhida feita por psicólogo e assistente social, preferencialmente mulheres e enfermeira forense, previamente ao regular início dos procedimentos policiais apuratórios, às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou sexual, nas Delegacias de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º A equipe multidisciplinar deverá participar de capacitação permanente sobre direitos fundamentais e tipos de violência contra a mulher, bem como sensibilização sobre as estratégias de proteção específica, individual e programática, prezando pela adequação, acessibilidade objetividade da linguagem.

§ 2º Para a realização do atendimento de que trata o caput deste artigo, as Delegacias de Polícia Civil poderão dispor de espaço reservado para o acolhimento e para a escuta qualificada e adequada da mulher vítima de violência, de modo a garantir a sua privacidade.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica Projeto de Lei nº 3046/2020 Mensagem nº

Autoria MARTHA ROCHA

Data de publicação 28/04/2022 Data Publ. partes vetadas