Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Lei Ordinária nº 9.657/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA

LEI Nº 9.657, DE 28 DE ABRIL DE 2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE ENDOMETRIOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção à Doença de Endometriose.

Art. 2º Programa de Prevenção à Doença da Endometriose promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º São objetivos do Programa de Prevenção à Doença da Endometriose:

I - conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;

II - criação de unidades voltados ao diagnóstico e tratamento da doença, incluindo a constituição de centros cirúrgicos especializados;

III - capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.

Art. 4º Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Prevenção à Doença da Endometriose.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022

CLÁUDIO CASTRO

Governador

Projeto de Lei nº 4988/2021

Autoria dos Deputados: Átila Nunes, Adriana Balthazar, Tia Ju e Enfermeira Rejane.

Id: 2389365

Projeto de Lei nº 4988/2021

Autoria dos Deputados: Átila Nunes, Adriana Balthazar, Tia Ju e Enfermeira Rejane.